VOCÊ JÁ OUVIU FALAR EM VÍCIO REDIBITÓRIO?
Para quem vai comprar um imóvel novo é um momento de conquista para a família. Mas muitas vezes, na hora da compra, a alegria é tamanha que alguns fatores importantes muitas vezes passam desapercebidos, como é o caso da garantia do imóvel.
A legislação nacional exige que obras de construção forneçam garantias aos proprietários em casos de eventuais problemas encontrados na edificação.
Como agir diante deste imprevisto e qual o prazo de garantia de um imóvel?
Esse vício construtivo é denominado vício redibitório, é quando existe um defeito, de forma oculta, em um bem móvel ou imóvel, que foi adquirido em uma venda, e do qual o comprador não poderia tomar conhecimento quando efetuou a aquisição, de tal maneira que este vício transforme o uso ou destinação do bem ineficiente ou inadequado, ou ainda reduzindo-lhe o valor.
O prazo para reclamar desse vício é de 1 ano para bens imóveis, contado da entrega efetiva do bem. Porém, quando o vício só puder ser conhecido mais tarde, o prazo terá início a partir do momento em que o comprador tiver ciência do vício, sendo nesse caso o prazo máximo de 1 ano para os imóveis.
A compra de uma casa ou apartamento com defeito de construção.
O que fazer quando compramos um imóvel e, depois de algum tempo, percebemos que existe algum problema como: rachaduras, vazamento, etc.
Quando o problema é com a perfeição da obra (detalhes construtivos, como pisos soltos, telhas fora do padrão, paredes pintadas com cor diferente, canos entupidos, quantidade menor de tomadas, entre outros) é possível dividir em problemas aparentes e ocultos.
Se os problemas são aparentes (cor diferente da casa, piso trocado, falta de pias e bacias etc.), deve-se rejeitar o imóvel imediatamente, não aceitando recebê-lo da maneira que se encontra, porque a responsabilidade do vendedor acaba imediatamente quando o comprador recebe o imóvel, nada mais podendo fazer a respeito.
Contudo, se os problemas são ocultos (como gesso em lugar de laje, canos entupidos, laje não impermeabilizada, cupim nos armários etc.), pode-se responsabilizar tanto o vendedor como o construtor (de maneira subjetiva, ou seja, comprovando a culpa destes) pelo prazo de até 01 ano a contar da data do recebimento do imóvel. Esse é o prazo prescricional para propor a chamada ação redibitória (em que se pede o dinheiro de volta e se entrega o imóvel) ou a chamada ação estimatória (em que se pede o abatimento do preço).
Ainda assim, se o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, como por exemplo: rachaduras decorrentes de lençol freático que passa por baixo do terreno, fissuras estruturais ou não, vazamentos oriundos de má instalação hidráulica, entre outros, eles são imperceptíveis no primeiro momento, até que o problema se torne mais grave e possa ser identificado, nesses casos a legislação permite que este prazo de 01 ano comece a contar da data em que se descobrir o problema.
Além do que, se o vendedor ou construtor sabia do problema do imóvel e mesmo assim efetuou a venda, quebrando a boa-fé objetiva do contrato, cabe ação de indenização por danos materiais e morais no prazo de 03 anos após a ciência do problema. Devendo também ser comprovado o fato de que o vendedor sabia daquele problema.
Nos casos de problemas que envolvam a segurança ou solidez da obra, o construtor tem a responsabilidade (objetiva, ou seja, sem a necessidade de comprovação de culpa) de garantir a obra por 05 anos, tanto no que diz respeito aos materiais usados por ele, como a respeito do solo, contados a partir da data do “habite-se”.
Porém, para configurar estes problemas, o defeito deve ser realmente sério, ou seja, precisa realmente comprometer a segurança e a solidez do imóvel. Uma rachadura simples no reboco ou um desprendimento de azulejos não é capaz de configurar um vício por insegurança. Entretanto uma rachadura de viga, grandes infiltrações e vazamentos maiores são considerados como danos sérios, capazes de gerar estes problemas.
Assim, é possível observar o quanto o instituto dos vícios redibitórios é importante numa relação contratual pois protege o comprador, dando garantias e buscando concretizar o principio da boa fé contratual, na medida em que assegura ao adquirente que o bem adquirido cumpra a finalidade desejada.
Se tiver alguma dúvida entre em contato conosco, que poderemos ajudar a esclarecer as suas dúvidas.
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